Estatuto Social


ABRAWEB
Associação Brasileira de Web Designers e Webmasters


Sumário

I - Da Denominação, Sede e Finalidade

II - Dos Sócios

III - Dos Direitos e Deveres dos Sócios

IV - Da Administração Social
   · Seção I - Do Conselho Diretor
   · Seção II - Da Diretoria

V -
   · Seção I - Das Assembléias Gerais
   · Seção II - Das Eleições do Terço Renovável do Conselho Diretor

VI - Das Associações Filiadas

Disposições Gerais Capítulo I
Da Denominação, Sede e Finalidade

ART. 1º - Pelos artigos do presente Estatuto e sob a regência dos mesmos, fica instituída, na melhor forma da Direito, a " ABRAWEB - Associação Brasileira de Webmasters e Web Designers ", que terá sede e foro na Alameda Santos, 455, cj. 107 - sala A, cidade e comarca de São Paulo/SP.


ART. 2º - A ABRAWEB, fundada em assembléia realizada em 15 de dezembro de 2001, terá duração por prazo indeterminado.


ART. 3º - A ABRAWEB tem por escopo funcionar como entidade de classe dos Web Designers e Webmasters brasileiros, promovendo a profissionalização, a categorização e o reconhecimento da atividade através da melhoria das condições de trabalho e da especialização de seus participantes, calcada, dentre outros, nos seguintes princípios norteadores de suas atividades:
   a-) defender direitos, interesses e prerrogativas de seus associados e de Webmasters e Web Designers em geral;
   b-) propugnar pela assistência e previdência social aos associados, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros;
   c-) promover o convívio e o relacionamento entre os associados e Webmasters e Web Designers em geral;
   d-) incrementar a cultura das letras e dos assuntos de interesse dos Webmasters e Web Designers, mediante realização de debates, conferências, reuniões, cursos e congressos;
   e-) oferecer aos associados serviços que facilitem o exercício da profissão;
   f-) representar judicial e extrajudicialmente seus associados, em questões concernentes à prática de suas atividades como webmasters.


ART. 4º - Constituem receita da Associação:


   a) - contribuições dos sócios;
   b) - taxas e remuneração de seus serviços; e
   c) - locações, doações, legados e subvenções.

Capítulo II
Dos Sócios

ART. 5º - A ABRAWEB terá número ilimitado de sócios, os quais não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.


ART. 6º - Serão admitidas como sócios todas as pessoas idôneas, a juízo da Diretoria.


ART. 7º - Haverá as seguintes categorias de sócios:
   I - sócios efetivos, subdivididos em duas categorias:
       a-) Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da entidade;
       b-) Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
   II - sócios beneméritos, assim definidos como aqueles que, pelos serviços prestados ou donativos de valor relevante, feitos à ABRAWEB, merecerem este título a juízo da Diretoria. Capítulo III
Dos Direitos e Deveres dos Sócios

ART. 13 - São direitos do sócio efetivo:
   I - votar e ser votado para o cargo de Conselheiro nos termos e condições do Capítulo V - Seção II destes Estatutos, observada a ressalva contida no parágrafo 2º, do artigo 22.


ART. 13 - São direitos do sócio efetivo:
   I - votar e ser votado para o cargo de Conselheiro nos termos e condições do Capítulo V - Seção II destes Estatutos, observada a ressalva contida no parágrafo 2º, do artigo 22.
   II - propor a admissão de sócios e a aplicação de penalidades;
   III - discutir e votar nas assembléias gerais;
   IV - representar e oferecer sugestões à Diretoria e ao Conselho Diretor, no interesse dos associados;
   V - solicitar à Diretoria, por escrito, esclarecimento sobre assunto referente à administração social;
   VI - apresentar e discutir trabalhos, nas reuniões convocadas para tal fim;
   VII - freqüentar a sede da Associação;
   VIII - utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, mediante recolhimento da respectiva remuneração, na forma fixada pela Diretoria;
   IX - gozar, pelo prazo improrrogável de até 6 (seis) meses, licença requerida com 60 (sessenta) dias de antecedência.
   § 1º - Somente o sócio quite poderá gozar dos direitos previstos neste artigo.
   § 2º - Ao sócio licenciado é assegurado apenas o direito previsto no inciso IV deste artigo.

ART. 14 - São deveres do sócio efetivo:
   a) - observar os preceitos da ética profissional;
   b) - aceitar e exercer, salvo por justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado;
   c) - acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da Associação;
   d) - pagar pontualmente suas contribuições;
   e) - prestigiar as iniciativas de caráter cultural da Associação e aquelas que visem à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos associados;


ART. 15 - São direitos dos sócios beneméritos:
   I - freqüentar a sede da Associação;
   II - utilizar-se de serviços prestados pela ABRAWEB, na forma determinada pelo Conselho Diretor, mediante remuneração fixada pela Diretoria.


ART. 16 - Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados nestes Estatutos, poderão ser aplicadas aos sócios de qualquer categoria as seguintes penalidades:
   a) - advertência;
   b) - censura;
   c) - suspensão;
   d) - exclusão;
   e) - eliminação (art. 19).


ART. 17 - As penas de advertência, censura e suspensão serão impostas pela Diretoria, ouvido, previamente, o interessado.

ART. 18 - Assegurado o direito de defesa, a Diretoria poderá propor exclusão de associado ao Conselho Diretor, que só a aplicará por maioria absoluta de seus membros.

ART. 19 - Será eliminado o sócio que se atrasar no pagamento de suas contribuições.
   § único - A juízo da Diretoria, mediante recolhimento de taxa de expediente e das contribuições em atraso, o sócio poderá ser readmitido.
   II - propor a admissão de sócios e a aplicação de penalidades;
   III - discutir e votar nas assembléias gerais;
   IV - representar e oferecer sugestões à Diretoria e ao Conselho Diretor, no interesse dos associados;
   V - solicitar à Diretoria, por escrito, esclarecimento sobre assunto referente à administração social;
   VI - apresentar e discutir trabalhos, nas reuniões convocadas para tal fim;
   VII - freqüentar a sede da Associação;
   VIII - utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, mediante recolhimento da respectiva remuneração, na forma fixada pela Diretoria;
   IX - gozar, pelo prazo improrrogável de até 6 (seis) meses, licença requerida com 60 (sessenta) dias de antecedência.
   § 1º - Somente o sócio quite poderá gozar dos direitos previstos neste artigo.
   § 2º - Ao sócio licenciado é assegurado apenas o direito previsto no inciso IV deste artigo.

ART. 14 - São deveres do sócio efetivo:
   a) - observar os preceitos da ética profissional;   b) - aceitar e exercer, salvo por justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado;   c) - acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da Associação;   d) - pagar pontualmente suas contribuições;   e) - prestigiar as iniciativas de caráter cultural da Associação e aquelas que visem à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos associados;   § único - O sócio fundador, o benemérito e o licenciado estão desobrigados do cumprimento do disposto na letra "d" deste artigo.

ART. 15 - São direitos dos sócios beneméritos:
   I - freqüentar a sede da Associação;
   II - utilizar-se de serviços prestados pela ABRAWEB, na forma determinada pelo Conselho Diretor, mediante remuneração fixada pela Diretoria.

ART. 16 - Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados nestes Estatutos, poderão ser aplicadas aos sócios de qualquer categoria as seguintes penalidades:
   a) - advertência;
   b) - censura;
   c) - suspensão;
   d) - exclusão;
   e) - eliminação (art. 19).

ART. 17 - As penas de advertência, censura e suspensão serão impostas pela Diretoria, ouvido, previamente, o interessado.

ART. 18 - Assegurado o direito de defesa, a Diretoria poderá propor exclusão de associado ao Conselho Diretor, que só a aplicará por maioria absoluta de seus membros.

ART. 19 - Será eliminado o sócio que se atrasar no pagamento de suas contribuições.
   § único - A juízo da Diretoria, mediante recolhimento de taxa de expediente e das contribuições em atraso, o sócio poderá ser readmitido. CAPÍTULO IV
Da Administração Social

ART. 20 - O exercício social coincide com o ano civil.

ART. 21 - São órgãos de administração:
   I - o Conselho Diretor;
   II - a Diretoria.

Capítulo IV
Da Administração Social

ART. 20 - O exercício social coincide com o ano civil.

ART. 21 - São órgãos de administração:
   I - o Conselho Diretor;
   II - a Diretoria.

Capítulo IV
Da Administração Social

Seção I - Do Conselho Diretor

ART. 22 - O Conselho Diretor é constituído de 9 (nove) membros, sendo que os Conselheiros atuais foram empossados quando da assembléia de constituição da ABRAWEB, conforme consta da ata lavrada naquela oportunidade.

   § 1º - O membros do Conselho deverão, doravante, serem eleitos, na forma prevista nestes Estatutos, em Assembléia Geral Ordinária.
   § 2º - Somente os sócios fundadores poderão ser candidatos ao cargo de Conselheiro nas duas primeiras eleições para esse fim.
   § 3º - A partir da terceira eleição, qualquer sócio efetivo, quites com suas obrigações para com a Associação, poderá candidatar-se ao cargo de Conselheiro.
   § 4º - As eleições para o cargo de Conselheiro realizar-se-ão a cada 3 (três) anos, a partir da data da fundação da ABRAWEB e a cada eleição renovar-se-á um terço da composição do Conselho Diretor, sendo permitida a reeleição do mesmo Conselheiro por, no máximo, duas vezes consecutivas.
   § 5º - As eleições para renovação do terço realizar-se-ão na primeira quinzena de dezembro, em data fixada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no Capitulo V - Seção II.
   § 6º - Proclamados os resultados em seguida à apuração, os novos membros do Conselho Diretor entrarão em exercício a 1º de janeiro seguinte.

ART. 23 - Compete ao Conselho Diretor:
   I - manifestar-se sobre todos os assuntos de interesse para os associados, abstendo-se de qualquer pronunciamento em questão político-partidária, político-sectária ou de credo religioso;
   II - propor as providências cabíveis para melhoria das atividades dos de Webmasters e Web Designers;
   III - discutir sugestões apresentadas pela Diretoria ou por associados e deliberar sobre elas;
   IV - zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;
   V - eleger os membros da Diretoria, e lhes dar substituto, nos casos de vaga, licença ou impedimento;
   VI - eleger substitutos nos casos de vaga, licença ou impedimento de qualquer de seus membros;
   VII - decidir sobre a filiação de outras Associações e órgãos de classe;
   VIII- tomar conhecimento e deliberar sobre as contas do exercício findo apresentadas pela Diretoria, para oportuna manifestação da Assembléia Geral;
   IX - receber, discutir e votar a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
   X - autorizar a Diretoria a contrair obrigações extraordinárias e que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária anual;
   XI - criar cargos e fixar ou alterar os respectivos vencimentos, por proposta da Diretoria;
   XII - autorizar a Diretoria a comprar, alienar, onerar e locar bens imóveis, bem como a aceitar doações e legados.
   § 1º - O Conselho Diretor reunir-se-á duas vezes por mês e independentemente de convocação, em dias da semana a serem fixados em cada exercício, na sua primeira reunião ordinária, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, pela Diretoria ou por cinco Conselheiros, pelo menos
   XIII - fixar, mediante proposta da Diretoria, as contribuições dos sócios;
   XIV - conceder títulos de sócios beneméritos, mediante proposta da Diretoria;
   XV - apreciar, em grau de recurso voluntário, as penas impostas pela Diretoria e aplicar as de exclusão;
   XVI - discutir as propostas de alteração do Estatuto Social e submetê-las, se aprovadas, à Assembléia Geral;
   XVII - propor à Assembléia Geral dissolução da Associação, se verificar a impossibilidade de consecução dos seus fins;
   XVIII - resolver os casos omissos nestes Estatuto.

Capítulo IV
Da Administração Social

Seção II - Da Diretoria

ART. 24 - A Diretoria compõe-se de seis membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos anualmente, dentre seus pares, pelo Conselho Diretor, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo.
   § 1º - A eleição será feita por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, na segunda quinzena de dezembro.
   § 2º - A Diretoria eleita entrará em exercício a 1º de janeiro seguinte.

ART. 25 - Compete à Diretoria:
   I - administrar os bens e serviços da entidade;
   II - zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos;
   III - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Diretor, quando conformes à lei e aos Estatutos Sociais;
   IV - elaborar e apresentar ao Conselho Diretor, anualmente:
       a) - até a primeira reunião de dezembro, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
       b) - relatório circunstanciado de suas atividades, balanço e prestação de contas do exercício findo.
   V - decidir sobre admissões de sócios e propor, ao Conselho Diretor, concessão de título de sócio ou benemérito;
   VI - advertir, censurar ou suspender associado, propor sua exclusão e eliminar o que se atrasar por 90 dias no pagamento da contribuição devida;
   VII - responder às solicitações dos associados, feitas por escrito;
   VIII - promover a publicação de revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse dos associados, fixando-lhes o preço de venda;
   IX - aprovar tabelas de preços de serviços prestados pela Associação a associados e fixar taxas de expediente;
   X - promover a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, congressos e outras atividades afins, destinadas a incrementar as atividades de Webmaster e Web Designer;
   XI - estabelecer relações com entidades nacionais e estrangeiras;
   XII - a seu critério, instalar locais que permitam aos sócios o desenvolvimento de seus trabalhos;
   XIII - estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico;
   XIV - criar, supervisionar, extinguir departamentos, nomeando e dispensando seus diretores;
   XV - proceder aos reajustamentos compulsórios de vencimentos de empregados, solicitando verba do Conselho Diretor para pagamento de indenizações acaso devidas, quando não previstas no orçamento;
   XVI - designar membros do Conselho Diretor para assessorar a Diretoria;
   § 1º - A Diretoria reunir-se-á semanalmente e sempre que for convocada pelo Presidente, decidindo por maioria absoluta.
   § 2º - O Diretor que, salvo a hipótese de estar licenciado, faltar a quatro reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria, perderá automaticamente o cargo, continuando, todavia, como Conselheiro.

ART. 26 - Compete ao Presidente:
   I - representar a Associação, em juízo ou fora dele;
   II - convocar e presidir às reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria;
   III - convocar e presidir às assembléias gerais, tanto ordinárias como extraordinárias;
   IV - presidir às conferências, reuniões e sessões públicas;
   V - dar posse aos membros do Conselho Diretor e da Diretoria;
   VI - assinar com o Primeiro Secretário as atas das reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria;
   VII - assinar com o Primeiro Tesoureiro os contratos que obriguem a Associação e quaisquer ordens de movimentação dos fundos sociais, inclusive cheques ou levantamento de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções, ordens de pagamento, previsões orçamentárias, balanços; balancetes e relatórios financeiros;
   VIII - elaborar o relatório anual e submetê-lo à aprovação da Diretoria, antes de sua apresentação ao Conselho Diretor;
   IX - despachar o expediente;
   X - assinar os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos a autoridades e que não sejam de mero expediente;
   XI - abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e Tesouraria;
   XII - delegar ao Vice-Presidente, ao Primeiro Secretário ou ao Segundo Tesoureiro, quando necessário, as atribuições previstas nos itens IV, VIII, IX e X;
   XIII - nomear delegados ou representantes da Associação para solenidades, congressos ou para o que for necessário;
   XIV - propor ao Conselho Diretor a nomeação de Comissões ou de associados que se encarreguem de relatar assuntos que demandem estudo mais acurado;
   XV - devidamente autorizado pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Diretor, no caso do art. 23, nºs XII e XIV, contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou por qualquer forma onerá-lo.

ART. 27 - O Vice-Presidente substitui o Presidente, nos casos de impedimento ou licença, e sucede-lhe, no de vaga.
   § único - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe cometer.

ART. 28 - Compete ao Primeiro Secretário:
   I - superintender os trabalhos da Secretaria, da Sede Social e dos diversos Departamentos, propondo à Diretoria as providências administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente organização;
   II - redigir e assinar a correspondência;
   III - organizar a pauta e a Ordem do Dia das reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor;
   IV - responsabilizar-se pela guarda do arquivo da Secretaria, mantendo-o em ordem e em dia;
   V - lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria, do Conselho Diretor e das Assembléias Gerais;
   VI - proceder à leitura das atas e papéis do expediente, nas reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor, bem como nas Assembléias Gerais;
   VII - substituir o Vice-Presidente, nos casos de licença ou impedimento;
   VIII - fornecer ao Presidente todos os dados referentes à Secretaria, a fim de que possa elaborar o relatório anual;
   IX - superintender os serviços gráficos e as publicações editadas pela Entidade;
   X - admitir e demitir empregados, "ad referendum" da Diretoria, observado o disposto no art. 23, inciso XIII, bem como conceder-lhes férias e licenças.

ART. 29 - Compete ao Segundo Secretário:
   I - auxiliar o Primeiro Secretário, substituindo-o provisoriamente nos seus impedimentos e faltas e sucedendo-lhe no caso de vaga;
   II - substituir o Segundo Tesoureiro nos impedimentos.

ART. 30 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
   I - superintender a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes à Associação;
   II - administrar o recebimento das contribuições, jóias, donativos ou rendas devidas à Associação, determinando seu depósito em conta desta, semanalmente, em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;
   III - movimentar os fundos sociais, com o Presidente, na forma do art. 26, nº VII;
   IV - pagar as despesas da Associação, quando devidamente autorizado;
   V - responsabilizar-se pela escrituração dos livros de contabilidade, mantendo-os, bem como os dados contábeis, em ordem e em dia;
   VI - elaborar os balancetes mensais, para apresentação à Diretoria, bem como o balancete do primeiro semestre de cada exercício, para ser entregue ao Conselho a tempo de ser apreciado;
   VII - prestar ao Presidente, ao Conselho Diretor e às Assembléias Gerais as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas;
   VIII - realizar as compras e vendas autorizadas;
   IX - encaminhar o balanço anual da Associação, na segunda quinzena de fevereiro, à consideração da Diretoria, para deliberações e aprovação.

ART. 31 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
   I - substituir o Primeiro Tesoureiro nos casos de impedimento ou licença e sucedê-lo, no de vaga;
   II - auxiliar o Primeiro Tesoureiro, desempenhando as atribuições que este lhe cometer;
   III - substituir o Segundo Secretário nos seus impedimentos.

ART. 32 - Pelo pagamento de despesas não aprovadas pelo Conselho Diretor ou não previstas no orçamento anual, responde pessoalmente o Primeiro Tesoureiro, solidariamente com o Presidente, se este as houver autorizado CAPÍTULO V
Seção I - Das Assembléias Gerais

ART. 34 - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá anualmente, na primeira quinzena de abril, para leitura do relatório anual, apreciação da prestação de contas e do balanço referente ao exercício findo e para, a cada triênio, eleger o terço renovável do Conselho Diretor.
ART. 35 - As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão quando convocadas pelo Presidente, seja por deliberação própria, seja por determinação da maioria absoluta de membros do Conselho Diretor, ou por solicitação de 500 sócios efetivos, pelo menos, quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos.
   § único - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos expressa e claramente mencionados na convocação.
ART. 36 - As Assembléias Gerais serão convocadas pela internet, através do e-mail cadastrado de cada associado, com antecedência mínima de dez dias, ou por outro meio a critério da Diretoria.
ART. 37 - As Assembléias Gerais Ordinárias funcionarão com qualquer número de associados quites com suas contribuições e no gozo de seus direitos, mediante uma só convocação.
   § único - A Assembléia Geral Extraordinária funcionará, em primeira convocação, com maioria absoluta de sócios efetivos quites e no gozo de seus direitos e, em segunda, com qualquer número. ART. 38 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
   I - eleger o terço renovável do Conselho Diretor;   II - apreciar o relatório da Diretoria e aprovar ou não a prestação de contas e o balanço referente ao exercício anterior;   III - demitir os que ocuparem cargos de eleição ou nomeação, sempre que os interesses sociais o exigirem;   IV - revogar as resoluções do Conselho Diretor ou da Diretoria, que reputar nocivas aos interesses da Associação;   V - alterar os Estatutos Sociais, mediante parecer favorável do Conselho Diretor;   VI - deliberar a dissolução da Associação, se houver prévio parecer favorável do Conselho Diretor, e decidir sobre a liqüidação e destino do acervo social, devendo o patrimônio social, em qualquer caso, reverter para instituição filantrópica, registrada no Conselho Nacional do Serviço Social.   § único - As deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples, salvo as dos nºs III, IV, V e VI, que exigirão o voto de dois terços, pelo menos, dos associados presentes.

CAPÍTULO V
Seção II - Das Eleições do Terço Renovável do Conselho Diretor

ART. 39 - A Assembléia Geral Ordinária para a eleição do terço renovável do Conselho Diretor de que trata o art. 34, será convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observado o disposto no art. 36, desenvolvendo-se os trabalhos das 13 às 19 horas.
ART. 40 - Poderão candidatar-se, nas duas primeiras eleições, apenas os sócios fundadores e, nas subsequentes, os sócios efetivos inscritos há mais de três anos na Associação, quites com suas contribuições e no exercício pleno dos direitos previstos nestes Estatutos.
ART. 41 - Será obrigatório o registro prévio dos candidatos com a antecedência máxima de quinze dias e mínima de dez dias, da data da realização da eleição.
ART. 42 - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, vedados os votos por procuração ou correspondência, considerando-se eleitos os candidatos mais votados.
ART. 43 - O processo eleitoral será regulado em Regimento Eleitoral baixado pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI
Das Associações Filiadas

ART. 44 - Poderão filiar-se à entidade outras Associações de Webmasters e/ou Web Designers que, com finalidade semelhante, existam ou venham a existir.
ART. 45 - A filiação será concedida mediante convênio celebrado entre ambas as entidades e aprovado pelo Conselho Diretor da ABRAWEB, no qual se definam claramente os direitos dos associados da entidade filiada e a contribuição anual que esta deverá prestar.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 46 - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais.
ART. 47 - Não são remuneradas as funções eletivas exercidas por quaisquer associados.
ART. 48 - Os trabalhos do Conselho Diretor serão suspensos durante o mês de janeiro, salvo se houver necessidade de convocação extraordinária.
ART.49 - Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.




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